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JUÍZO UNIVERSAL NÃO CONTROLA PENHORA APÓS RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DECIDE TJ-GO

A competência do juízo universal para deliberar sobre atos de constrição patrimonial, como o bloqueio de bens, acaba assim que a recuperação judicial é encerrada por sentença. A partir desse momento, a empresa retorna ao seu estado jurídico anterior e fica submetida normalmente às execuções individuais de cada credor.

Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou o recurso de uma construtora e manteve a penhora de seus ativos para pagar uma dívida com o comprador de um imóvel.

O comprador havia ajuizado a ação para rescindir o contrato e receber de volta os valores já pagos. O juízo de primeira instância deu razão ao consumidor e bloqueou os valores devidos pela construtora, o que levou a empresa a recorrer ao TJ-GO.

Em segundo grau, a construtora alegou que passava por um processo de recuperação judicial e que qualquer ato de privação de seus bens dependeria exclusivamente da decisão do juízo universal — aquele que concentra todas as questões sobre um processo específico, geralmente falência ou recuperação judicial, para evitar decisões contraditórias.

Ocorre que a recuperação judicial da empresa foi concluída durante o trâmite da ação movida pelo cliente, e já estava encerrada por sentença quando o juízo de segunda instância analisou o pedido de desbloqueio dos bens.

O juiz substituto em segundo grau Clauber Costa Abreu, relator do processo, ressaltou que a concentração dos atos no juízo universal é uma medida protetiva temporária para viabilizar a recuperação da empresa, mas deixa de valer ao final do procedimento.

“Uma vez encerrada a recuperação judicial, por ter a empresa cumprido as obrigações assumidas no plano pelo prazo legal de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei nº 11.101/2005), cessam os seus efeitos e, consequentemente, a vis atractiva do juízo universal sobre atos de execução. A empresa retorna ao seu estado jurídico anterior, sujeitando-se normalmente às execuções individuais de seus credores, especialmente no que tange aos créditos não sujeitos ao plano (extraconcursais)”, afirmou o juiz.

Clique aqui para ler o acórdão
Ag 5804482-14.2025.8.09.0051 

Saiba mais.

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