Baracat Advocacia
  • Home
  • A Empresa
  • Áreas de atuação
  • Notícias
  • Links úteis
    • CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
    • Jucesp – Junta Comercial do Estado de Sâo Paulo
    • Jusbrasil + Direito
    • Portal de Legislação – Governo Federal
    • Receita Federal do Brasil
  • Contato
  • Webmail

JUIZ NÃO PODE IMPEDIR PENHORA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL DEPOIS DO STAY PERIOD

Para permitir que empresas em recuperação judicial se reorganizem, a Lei de Recuperação Judicial e Falências previu o stay period, um prazo de 180 dias, prorrogável por mais 180, em que todas as ações e execuções contra a companhia são suspensas. Após esse período, porém, o juiz não pode impedir a penhora do crédito extraconcursal com o argumento de preservação da empresa.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento por unanimidade ao recurso de um fundo de investimentos contra duas empresas em recuperação judicial.

No caso concreto, um juiz de Itajaí (SC) determinou o desbloqueio de valores guardados para penhora em uma conta bancária das companhias recuperandas, permitindo que elas usassem esse dinheiro como quisessem. O credor, porém, interpôs um agravo de instrumento contra a decisão. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao agravo, alegando que o montante era necessário para a manutenção das empresas.

O fundo de investimentos, na sequência, recorreu ao STJ. Ele alegou que o acórdão da corte estadual violou artigos da Lei de Recuperação e Falências ao afastar a natureza extraconcursal do crédito oriundo de contrato de cessão fiduciária, reconhecida em decisão transitada em julgado.

Além disso, sustentou também que o TJ-SC deixou de enfrentar questões levantadas por ele no acórdão. O fundo argumentou que a cessão fiduciária de créditos é expressamente excluída dos efeitos da recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e que o bloqueio de valores na conta do devedor viola o direito de propriedade.

Para a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, os bens em questão não são capital, mas créditos em dinheiro dados em garantia fiduciária. Por essa razão, não se aplica a regra que diz que os bens não podem ser retirados do devedor diante de sua essencialidade à atividade empresarial.

Ela também observou que a Lei 14.112/2020 impede que o juiz negue a liberação do crédito extraconcursal com base nessa premissa.

“Para além disso, ressalto que, a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no artigo 6 º, § 4º, da Lei 11.101/2005 (stay period), não é possível que o juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.994.200

Saiba mais.

Artigo anterior<strong>JUÍZO UNIVERSAL NÃO CONTROLA PENHORA APÓS RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DECIDE TJ-GO</strong>Próximo artigo <strong>DESEMBARGADOR SUSPENDE COBRANÇAS DE PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DA REFIT</strong>

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Últimas noticias

<strong>NÃO CABE IDPJ EM OPERAÇÕES AUTORIZADAS POR ÓRGÃO REGULADOR, DIZ TJ-SP</strong>1 de abril de 2026
<strong>AMERICANAS ENTRA COM PEDIDO PARA SAIR DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL</strong>26 de março de 2026
<strong>RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE SER APROVADA SEM ANUÊNCIA DE CREDOR MAJORITÁRIO</strong>19 de março de 2026