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EMPRESA EM RECUPERAÇÃO PODE TER LUZ CORTADA POR DÍVIDA POSTERIOR A CAUTELAR

O marco temporal para classificar créditos na recuperação judicial iniciada por tutela cautelar antecedente é a data de ajuizamento da tutela. Logo, os débitos por consumo de energia elétrica posteriores a esse marco temporal são considerados extraconcursais (não sujeitos à recuperação) e autorizam a interrupção do fornecimento do serviço.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma concessionária de energia e a autorizou a interromper o fornecimento para empresas em recuperação judicial que estavam inadimplentes em faturas contraídas depois da tutela cautelar.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de interromper o fornecimento de energia em razão de débitos constituídos no período compreendido entre a tutela cautelar antecedente e o ajuizamento do pedido de recuperação judicial.

A disputa teve início em 11 de março de 2025, quando um grupo empresarial do setor de cerâmica ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente e entrou com pedido de recuperação judicial em maio daquele ano. Na ocasião, o grupo requereu, por meio de uma decisão liminar, que os serviços essenciais à continuidade de suas atividades (energia elétrica, água, gás, telefonia e Internet) fossem mantidos.

O juízo de primeira instância deferiu a liminar e manteve a proibição de suspensão do fornecimento de energia mesmo depois da apresentação do pedido de recuperação judicial. O magistrado entendeu que todos os créditos existentes até maio de 2025 (data do pedido da RJ) deveriam ser considerados concursais, ou seja, sujeitos aos efeitos da reorganização.

Insatisfeita, a concessionária de energia elétrica recorreu ao TJ-SP, sustentando, em agravo de instrumento, que a data de corte para a classificação dos créditos foi fixada na distribuição da tutela cautelar antecedente, em março de 2025. 

Argumentou, com base no Tema 1.051, do Superior Tribunal de Justiça, que o fato gerador do débito de energia é o consumo efetivo. Afirmou que, desta forma, os consumos ocorridos após março de 2025 geram créditos extraconcursais não sujeitos ao concurso de credores nem à Súmula 57, da corte paulista, que determina que o não pagamento de contas essenciais anteriores ao pedido de RJ não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

Corte autorizado

O relator do processo, desembargador Rui Cascaldi, deu provimento ao recurso da concessionária, permitindo o corte de energia elétrica por inadimplemento das faturas posteriores a 11 de março, data da tutela cautelar antecedente.

O julgador afirmou que o tribunal havia definido em julgamento prévio que o stay period (período de suspensão de execuções durante a RJ) e a fixação do marco temporal de distinção dos créditos ocorrem no ajuizamento da medida cautelar antecedente, sem nova distribuição com a conversão em pedido principal de RJ.

“Destarte, este Tribunal já fixou o marco para ter início o “stay period” e embora essa decisão não tenha transitado em julgado, deve ser cumprida, observada a inexistência de notícia de eventual efeito suspensivo pelos Tribunais Superiores e de modificações no estado de fato ou de direito”, afirmou o relator.

O magistrado destacou ainda que a autorização para a suspensão do fornecimento não viola o entendimento da Súmula 57 do tribunal.

“Esse desfecho, ademais, não contraria a Súmula 57 deste Tribunal, que fixou o entendimento de que ‘a falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento’.”

Clique aqui para ler a decisão
AC 2000624-10.2026.8.26.0000

Saiba mais.

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