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STJ: DATA DE FATO GERADOR É O MARCO PARA SUBMISSÃO DE CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A 2ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 9, a interpretação do artigo 49, caput, da lei 11.101/05, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

A tese repetitiva aprovada pela unanimidade do colegiado foi proposta pelo relator, ministro Ricardo Cueva, com base em jurisprudência unânime da Corte.

De acordo com o voto do relator, a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito.

“Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes ao pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.”

A tese fixada pelo colegiado foi:

“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”

– Processos: REsp 1.840.531; REsp 1.840.812; REsp 1.842.911; REsp 1.843.332; REsp 1.843.382

Saiba mais.

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