Baracat Advocacia
  • Home
  • A Empresa
  • Áreas de atuação
  • Notícias
  • Links úteis
    • CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
    • Jucesp – Junta Comercial do Estado de Sâo Paulo
    • Jusbrasil + Direito
    • Portal de Legislação – Governo Federal
    • Receita Federal do Brasil
  • Contato
  • Webmail

TST – Imóvel pertencente à executada, mas destinado à moradia apenas da sua genitora, também é bem de família.

Processo nº TST-RR-126900-19.1996.5.02.0315

No caso em comento, a executada sustentou que a penhora incidiu sobre bem de família, gravado com cláusula de impenhorabilidade, no qual reside a sua genitora, proprietária de 50% do imóvel.

Sobre a questão, o TST ressaltou que a proteção conferida ao bem de família, ancorada no direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição da República) e na proteção constitucionalmente assegurada à família (art. 226 da Constituição da República), deve ser interpretada de forma ampla, de modo a garantir a efetividade do instituto.

Da exegese do art. 1º da Lei nº 8.009/90 extrai-se que, para enquadramento no conceito legal, é suficiente que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar.

No caso, utilizado o imóvel, do qual a executada é proprietária apenas de fração ideal, como residência permanente pela sua genitora, também proprietária, inquestionável a utilização pela entidade familiar e, portanto, o seu enquadramento como bem de família.

O fato de ter sido conferido usufruto do imóvel à genitora da executada, não obstante, em princípio, não impeça a penhora, confirma a sua utilização como moradia por integrante da entidade familiar.

Sob outro enfoque, necessário destacar que o fato da executada não residir no imóvel não o afasta do enquadramento legal, desde que, como no caso, sirva como residência familiar permanente.

Assim, é irrelevante que a executada não resida no imóvel, na medida em que o critério da lei, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90, para caracterização do bem de família é objetivo: que seja o imóvel destinado à moradia da entidade familiar.

Necessário acrescentar que, no caso, não incide qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. O Regional não registrou, ademais, a existência de outro imóvel pertencente à agravante ou à entidade familiar que pudesse enquadrar-se como bem de família.

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, houve seu provimento para reconhecer o imóvel como bem de família e determinar a desconstituição da penhora sobre ele efetivada.

Leia o acórdão na íntegra, clicando no link ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.

Artigo anteriorQuais lições aprendemos com a GOL sobre gestão de crise e Recuperação Judicial?Próximo artigo STF declara constitucional lei que permite terceirização de atividades-fim

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Últimas noticias

<strong>NÃO CABE IDPJ EM OPERAÇÕES AUTORIZADAS POR ÓRGÃO REGULADOR, DIZ TJ-SP</strong>1 de abril de 2026
<strong>AMERICANAS ENTRA COM PEDIDO PARA SAIR DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL</strong>26 de março de 2026
<strong>RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE SER APROVADA SEM ANUÊNCIA DE CREDOR MAJORITÁRIO</strong>19 de março de 2026