TJSP Analisa Prorrogação do Prazo de Suspensão de Execuções
Ao julgar o Agravo de instrumento interposto pela instituição bancária contra decisão proferida nos autos do pedido de recuperação judicial que deferiu a prorrogação do stay period pelo prazo de 90 dias o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do agravo, pois prejudicado pelo exaurimento do período, salientando que o entendimento atual possibilita prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções.
ENTENDA O CASO:
O Agravo de instrumento foi interposto pela instituição bancária contra decisão proferida nos autos do pedido de recuperação judicial ajuizado pelas empresas, que deferiu a prorrogação do stay period pelo prazo de 90 dias a contar da data de 1/5/2021.
A decisão ressaltou, como consta no acórdão, “[…] que a doutrina e jurisprudência admitem a prorrogação do stay period , quando a demora no processamento da Recuperação Judicial não se der por culpa da recuperada”.
A casa bancária recorreu alegando “[…] que a função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo[…]”. E que “[…] a prorrogação da suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda, conforme determinada no caso em tela, antes de colaborar com a função social da empresa, significa manter os credores sem ação, o que, na maioria das vezes, terá efeito inverso, contribuindo apenas para o aumento do passivo que originou o pedido da recuperação […]”.
DECISÃO DO TJSP:
No julgamento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Ricardo Negrão,.
Isso porque houve mudança de entendimento no que tange a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções, que antes “[…] não se mostrava possível diante da univocidade da norma legal. Portanto, considerava o prazo improrrogável”.
Com o novo entendimento, consignou que é “[…] possível a prorrogação por uma única vez, em igual prazo, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha contribuído para a demora”.
No entanto, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e determinou a suspensão das ações e execuções por 180 dias, prorrogados por mais 90 dias, em que pese a manifestação contrária da casa bancária, ficou prejudicada porquanto o prazo discutido se exauriu.
