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STJ EXCLUI JUROS DE MORA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre de conteúdo econômico-financeiro do plano de recuperação judicial. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou uma decisão de ofício do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinava a inclusão de juros de mora.

Na prática, o STJ deu provimento ao recurso proposto pela empresa MotoDesign, importadora e exportadora em recuperação judicial. Cabe recurso.

“O Juízo de primeira instância homologou e concedeu o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores em assembleia geral, oportunidade em que foi acordada a não inserção de juros moratórios”, explica a advogada Monique Helen Antonacci, do escritório Bissolatti Advogados, que representou a MotoDesign no processo.

Ela explica que um dos credores recorreu em relação a algumas cláusulas do plano. Mas esse credor não pediu a inclusão dos juros moratórios. “Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, entendeu de ofício que era preciso inserir juros moratórios”, diz Monique. “Por mais que a lei tenha sido alterada, existe ainda essa grande celeuma que é entender o limite da interferência do Judiciário”, complementa.

Para a classe de credores quirografários — que são os com créditos sem qualquer privilégio na ordem de pagamento do procedimento falimentar —, o plano de recuperação judicial preconizava: juros de 1,5% ao ano, acrescido de correção monetária baseada na Taxa Referencial (TR); deságio de 55%; carência de 12 meses; e pagamento em nove anos por parcelas fixas.

“O TJ-SP entendeu que se fazia necessário inserir juros moratórios de 1% ao mês, sem saber se é viável para a geração de caixa da empresa, o que poderia levar à quebra da companhia”, diz a advogada.

Diante disso, a empresa decidiu recorrer ao STJ. Em uma decisão monocrática (processo nº 1368379), o ministro Antonio Carlos Ferreira excluiu os juros moratórios. Isso porque a maioria dos credores aprovou em assembleia o plano de recuperação judicial sem previsão dessa cobrança.

“O entendimento expresso no acórdão confirma a soberania da assembleia geral de credores a propósito da maneira do cumprimento do plano de recuperação judicial”, considera o advogado Adalberto Pimentel Diniz de Souza, do escritório Manesco Advogados.

Ele destaca que, embora a lei, notadamente o artigo 406 do Código Civil, estabeleça a incidência de juros de mora sobre o pagamento dos débitos, é legítimo que os credores de empresa em recuperação, de acordo com a liberdade sobre os direitos disponíveis que detém, abram mão do recebimento dos juros de mora.

“E se, no âmbito da assembleia geral, de que participaram livremente, não dispuseram a respeito do cabimento dos juros de mora, não são devidos”, afirma Adalberto Souza.

Em agosto, o ministro Marco Buzzi já tinha apresentado entendimento semelhante (processo nº 1915831). “Prosseguindo à análise do feito, com amparo no artigo 932 do novo CPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido a fim de estabelecer a possibilidade de utilização da TR como índice de recomposição nos termos do quanto aprovado pelo plano de recuperação.”

Saiba mais.

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