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Recuperação Judicial: uma luz no fim no túnel?

Fala pessoal!

É extremamente comum negócios e empreendimentos que não dão certo. As grandes empresas que vemos performar no mercado hoje, nada mais são do que frutos de sucessivos erros, tentativas e acerto. A consistência e a determinação do empreendedor normalmente são os diferenciais no sucesso do negócio.

Por muitas vezes, o empresário tem um modelo de negócio, um produto ou serviço de excelência, mas que por razões de sazonalidade, má-fase do mercado, forte concorrência ou outras, acaba sucumbindo ao selvagem mercado brasileiro.

Neste post iremos apontar uma possível saída para você, empresário que acredita no potencial do seu negócio, enxerga sua empresa prosperando num futuro próximo, mas que em razão das dívidas ou da diminuição de seu faturamento está prestes a desistir de tudo. Ainda pode existir luz no fim do túnel com a recuperação judicial.

Vamos lá!

O instituto da Recuperação Judicial, trazido pela lei 11.101/2005, substituiu a antiga Concordata em nosso ordenamento jurídico, apresentando de tal forma, uma série de inovações e alternativas ao empresário que não quer falir ou fechar as portas, que acredita na continuidade do seu empreendimento e ainda detém a confiança e o diálogo aberto com seus credores.

Para fazer jus, o empresário deve se mostrar economicamente viável aos credores, para que estes consintam, numa espécie de acordo coletivo, em renegociar seus créditos em prol da continuidade da empresa.

Com o deferimento da Recuperação Judicial, as dívidas do empresário são, de plano, suspensas por 180 dias. Neste período, não poderá ser cobrado ou demandado por qualquer de seus credores, seja judicial ou extrajudicialmente, o que já é uma baita oportunidade para tomar um “fôlego”.

Além disso, a lei garante uma série de medidas que podem ser solicitadas ou tomadas pelo empresário para viabilizar sua recuperação judicial. Dentre elas destacamos as seguintes:

Art. 50. “Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – Concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – Aumento de capital social;

VII – Trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – Dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – Constituição de sociedade de credores;

XI – Venda parcial dos bens;

XII – Equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – Usufruto da empresa;

XIV – Administração compartilhada;

XV – Emissão de valores mobiliários;

XVI – Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor”.

Como se percebe, é a oportunidade que o empreendedor utilizará para renegociar suas dívidas, forma de pagamento, prazos e garantias. Tudo na tentativa de retomar as rédeas do seu negócio.

Entretanto, cumpre informar ainda, que atualmente a grande parte das recuperações judiciais não são bem-sucedidas e acabam convalescendo em falência, mas não é por isso que deixaremos de tentar e aproveitar essa ferramenta jurídica à nossa disposição.

Acredita no seu empreendimento? Insista! Como dito, a persistência, grande parte das vezes, é o que difere o negócio daquele que fecha no primeiro ano de exercício e o se consolida no mercado.

Havendo necessidade, consulte sempre um Advogado especialista no assunto para saber sobre a possibilidade e a viabilidade de adentrar numa recuperação judicial.

Leia Mais.

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