MEDIAÇÃO ANTECEDENTE É MAIS EFETIVA NA RJ QUE TUTELA CAUTELAR, DIZ ESTUDO DA FGV JUSTIÇA
Um estudo da Fundação Getulio Vargas concluiu que o uso da mediação antecedente em processos de recuperação judicial é mais eficiente para viabilizar os planos de recuperação do que as tutelas cautelares preparatórias.
A pesquisa é uma análise comparativa entre as duas ferramentas judiciais e mostra que ambas possuem naturezas distintas e funções complementares no sistema recuperacional. “A preparatória como instrumento de proteção de efeitos futuros, e a mediação como mecanismo negocial que privilegia a construção de soluções consensuais”, diz o estudo.
Análise comparativa
Foram analisados 26 processos de recuperação em primeira instância do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que tramitaram entre 2020 e 2025, dos quais em 73% dos casos a tutela cautelar foi deferida.
O tempo médio até a aprovação do plano de recuperação foi significativamente menor quando houve mediação: 262 dias, contra 477 dias com a tutela cautelar preparatória. Em 87% dos casos, a mediação antecedente foi convertida em recuperação judicial, enquanto em 13% houve recuperação extrajudicial. “A possibilidade de encaminhamento à mediação antecedente gera repercussões importantes voltadas à concretização do princípio da preservação da empresa”, diz o relatório do estudo, apresentado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, coordenador da FGV Justiça.
Ferramenta viável
A mediação não é benéfica somente a disputas de menor porte. Os casos analisados envolveram valores que chegaram à casa dos bilhões de reais e mais de 1,2 mil credores, mostrando a viabilidade da ferramenta mesmo em reestruturações de alta complexidade.
Nos casos de segunda instância, o cenário é diferente: apenas 27% dos processos avançaram efetivamente para a mediação.
Segundo o estudo, “a diferença entre os números de primeira e segunda instâncias se explica pelo fato de apenas parte dos casos analisados inicialmente chegar à fase recursal, seja pela ausência de recurso, seja pela perda de objeto após o deferimento da recuperação”.
O prazo de suspensão das execuções da empresa também precisa ser revisto, de acordo com a pesquisa. Atualmente, ele é fixado em 60 dias, mas a média real ultrapassa 200.
Além disso, o relatório indica que empresas e credores têm recorrido majoritariamente a câmaras privadas especializadas pela maior expertise e flexibilidade procedimental, como a da FGV e o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), em vez dos Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas empresariais. Com informações da assessoria de imprensa da FGV.
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