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JOCKEY CLUB DE SP NÃO TERÁ RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR SER ASSOCIAÇÃO CIVIL

A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) destina-se exclusivamente a empresários e sociedades empresárias. A ausência de norma expressa impede que associações civis usem o benefício, devendo se submeter ao regime de insolvência civil para não violar a segurança jurídica. Esta foi a conclusão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para indeferir o pedido de recuperação judicial do Jockey Club de São Paulo.

A entidade ajuizou um pedido de recuperação judicial sob a alegação de forte crise econômico-financeira. O juízo de primeira instância deferiu o processamento da ação e determinou a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a entidade.

A medida afetou diversos credores, que moviam cobranças judiciais já em fase avançada, inclusive com a penhora de imóveis prestes a serem alienados. Com a decisão, os credores recorreram ao TJ-SP argumentando que as associações civis não integram o rol de legitimados da Lei 11.101/2005 e que o pedido era apenas uma estratégia para interromper execuções financeiras garantidas.

O Jockey Club de São Paulo requereu a manutenção do benefício, sob a justificativa de que a sua relevância histórica e social justificaria a proteção judicial para a continuidade de suas atividades.

O caso das associações civis

A decisão consolida, no TJ-SP, o entendimento de que entidades civis não se enquadram nos requisitos para a recuperação judicial. Em março, o tribunal negou um pedido idêntico do Hospital Japonês Santa Cruz, também na capital paulista.

No caso do Jockey Club, o relator do processo, desembargador Carlos Alberto de Salles, apontou que as associações são formadas para fins não econômicos e não distribuem lucros, não preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 966 do Código Civil. Ele ressaltou ainda que a exclusão das associações na lei empresarial não configura lacuna capaz de atrair o uso da analogia.

“Afinal, para as associações em crise ou em insolvência há disciplina legal própria, com o regime geral da insolvência civil, disciplinadas pelos artigos 748 a 786-A, do Código de Processo Civil de 1973, mantidos em vigor pelo vigente diploma legal”, apontou.

Para o desembargador, a intervenção do Judiciário para estender um regime jurídico não previsto na lei ofende a segurança das relações e altera de maneira drástica os riscos originais assumidos pelos credores.

“Em primeiro lugar a legalidade – um direito fundamental – estatuiu em nossa Carta que ‘ninguém será obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5º, II, CF). Assim, na falta de disciplina legal específica, é inconstitucional, portanto, a imposição ao credor da associação de restrições creditícias decorrentes da recuperação judicial”, concluiu.

O colegiado destacou que a concessão indiscriminada da recuperação poderia gerar desvios concorrenciais, uma vez que as entidades civis já contam com isenções fiscais no pagamento de impostos. Com a decisão majoritária, a corte estadual reformou a decisão provisória e extinguiu o processo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão do Ag 2317187-40.2025.8.26.0000
Clique aqui para ler o acórdão do Ag 2324881-60.2025.8.26.0000

Saiba mais.

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