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RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE SER APROVADA SEM ANUÊNCIA DE CREDOR MAJORITÁRIO

O voto do credor majoritário em uma assembleia de recuperação judicial não tem poder absoluto e pode ser anulado se for comprovado o exercício abusivo desse direito.

Com base nesse entendimento, a juíza Julyane Neves, da Vara Cível e Juizado Cível de São Luís de Montes Belos (GO), reconheceu o abuso do Banco do Brasil e aprovou o plano de recuperação judicial de um grupo de produtores de grãos.

Os proprietários enfrentaram uma crise econômico-financeira motivada por fatores como a perda de uma colheitadeira em um incêndio, impactos da pandemia na cadeia de suprimentos e o aumento dos custos de produção, resultando em um endividamento superior a R$ 17 milhões.

Após a apresentação do plano de reestruturação, o caso foi submetido à assembleia geral de credores. O Banco do Brasil, que concentrava cerca de 89% dos créditos habilitados para votação, manifestou-se pela rejeição do projeto. Diante do impasse, os produtores rurais ingressaram com uma petição pleiteando a declaração de abuso de direito de voto por parte da instituição financeira.

Os advogados dos recuperandos argumentaram que o banco havia negociado previamente os créditos extraconcursais e concordado com as condições do plano. Contudo, afirmaram que o credor rejeitou a proposta no momento da votação apenas por uma discordância administrativa sobre a data de pagamento de uma entrada de 8% da dívida, exigindo que o depósito fosse feito na formalização do acordo, e não na data sugerida pelos devedores.

Em resposta, o banco sustentou que exerceu seu voto com base em interesses legítimos e análises técnicas para buscar a satisfação do crédito. Eles pediram o indeferimento da recuperação e a decretação da falência do grupo de agricultores.

O administrador judicial atuante no caso divergiu da instituição e se posicionou a favor do reconhecimento da abusividade, sugerindo a aprovação do plano.

Voto abusivo

Ao examinar a controvérsia, a julgadora deu razão aos devedores e aplicou o mecanismo jurídico conhecido como cram down, amparado pela Lei 11.101/2005. Ela explicou que a Lei de Recuperação e Falências exige cooperação mútua e que o poder de veto não pode ser manipulado para prejudicar a coletividade de forma desproporcional.

“A recuperação judicial, por sua natureza, exige que os atores ajam com lealdade e cooperação, de modo que o interesse particular de um credor, ainda que legítimo, não pode ser utilizado para frustrar os objetivos do instituto ou para prejudicar a coletividade de forma injustificada”, observou a juíza.

Ela constatou que houve farto avanço nas tratativas negociais e que o plano inicial havia sido adaptado para cumprir as exigências do banco. Ela destacou que a recusa final da instituição ocorreu por um detalhe irrisório frente à magnitude do processo.

“Isto porque, se verifica que o impasse entre as partes ocorreu, especificamente, quanto a data de pagamento da entrada de 8% para o acordo que haviam chegado para quitação dos créditos extraconcursais, tendo o pedido dos recuperandos para pagamento da quantia correspondente a 8% da dívida no dia 02/03/2026, com recusa da instituição financeira, que exigia o pagamento da entrada na data da formalização do acordo”, detalhou a julgadora.

Com a constatação de que o banco excedeu os limites impostos pelo fim econômico e social do seu direito, conforme estabelece o artigo 39, parágrafo 6º, da referida lei, a juíza aplicou o quórum alternativo previsto no artigo 58, parágrafo 1º. Ao desconsiderar os votos da instituição financeira do cálculo geral, a magistrada atestou que a maioria dos demais credores era favorável ao projeto e declarou a proposta aprovada.

“Diante de tais considerações, em especial pelas avançadas tratativas negociais dos recuperandos com o credor Banco do Brasil, com adequação do aditivo às exigências da instituição financeira e aparente negativa de aprovação do plano em AGC exclusivamente pelo não acordo quanto ao pagamento dos créditos extraconcursais — em especial a data de pagamento da entrada de 8% — realizando análise pautada no princípio da preservação da atividade empresarial e no que restou deliberado pela maioria dos credores em AGC, quando excluído o voto do Banco do Brasil, entendo que resta configurada a abusividade do voto exarado pelo mencionado credor, o que impõe a intervenção deste Juízo”, concluiu a magistrada.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5048030-31.2025.8.09.0146

Saiba mais.

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