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TJ-SP IMPEDE FUNDO DE COBRAR BANCO DEVEDOR EM NOME DE OUTROS CREDORES

Um único fundo garantidor não tem legitimidade ativa para pedir a liberação de valores em favor de outros fundos de investimento em um processo de falência. Isso configuraria substituição processual indevida e violação do par conditio creditorum — princípio da igualdade entre os credores.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um agravo da massa falida do banco Cruzeiro do Sul para impedir o pagamento antecipado a fundos de investimento.

Na primeira instância, o juízo havia deferido um pedido do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) para liberar o pagamento antecipado de valores devidos em seu favor e também a outros dois fundos: o Fundo Gama e o fundo F ACB.

O Ministério Público do Estado de São Paulo entrou com um agravo de instrumento no TJ-SP. O órgão ministerial argumentou que o Fundo Garantidor de Crédito buscou o benefício financeiro em nome dos demais fundos, o que não é autorizado pela legislação processual. O MP também sustentou que os créditos ainda dependiam da análise de recursos sobre suas naturezas e classificações, não podendo ser repassados de forma precipitada.

Par conditio creditorum

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Azuma Nishi, acolheu os argumentos do Ministério Público. O magistrado apontou que a postulação em favor de terceiros viola a regularidade procedimental descrita nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.

“No caso concreto, o Fundo Garantidor de Crédito não possui legitimidade ativa para pleitear o levantamento de valores em nome dos Fundos Gama e F ACB, pois esses créditos são de titularidade distinta, pertencentes a pessoas jurídicas autônomas, dotadas de personalidade e patrimônio próprios.”

O magistrado observou que os fundos Gama e F ACB, beneficiados pela decisão de primeira instância, são pessoas jurídicas autônomas, com personalidade e patrimônio próprios. Em seu voto, o desembargador apontou a impossibilidade jurídica do pedido unificado feito pelo ente garantidor.

“A atuação do FGC em defesa de interesses alheios configura hipótese de substituição processual não prevista em lei, o que inviabiliza o levantamento conjunto ou o pedido unificado de liberação de valores em favor de terceiros, sob pena de violação ao art. 18 do CPC e à regularidade procedimental da execução falimentar. A despeito disso, não seria mesmo possível o levantamento, em razão do princípio da par conditio creditorum [igualdade entre credores]”, concluiu.

O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime, revogando o pagamento antecipado.

Clique aqui para ler o acórdão
AI 2092041-78.2025.8.26.0000
AI 2164557-96.2025.8.26.0000
AI 2242779-78.2025.8.26.0000
AI 2250681-82.2025.8.26.0000

Saiba mais.

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