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CONDIÇÃO INAPTA DE CNPJ NÃO GERA PERDA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, DECIDE STJ

A sucessão processual de sociedade empresária pelos sócios exige prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. Não basta, dessa forma, que ela esteja com o CNPJ inapto ou que tenha mudado de endereço.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do credor de uma empresa que queria encaminhar a cobrança para os sócios da firma.

Na tentativa de receber os valores, o credor descobriu que o devedor mudou de endereço, o que impossibilitou a citação, e que está com a inscrição do CNPJ inapta.

Além disso, a Receita estadual apontou que a empresa devedora encerrou as atividades. A partir disso, o credor pediu a sucessão processual, ou seja, a substituição da empresa devedora pelos seus sócios no polo passivo da ação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a tentativa ao apontar que a única hipótese legal de alteração do polo passivo seria a desconsideração da personalidade jurídica.

Sucessão processual

A jurisprudência do STJ admite a sucessão processual dos sócios da empresa, mas apenas nas hipóteses em que há prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.

Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que o caso dos autos não autoriza essa medida.

Isso porque existem diversas situações que podem levar à inaptidão de um CNPJ: deixar de apresentar obrigações acessórias, não ser localizada no endereço informado, estar com as atividades paralisadas ou não apresentar demonstrativos e declarações.

São situações que podem ser revertidas e não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica. A empresa ter mudado de endereço também não é suficiente para concluir pela perda de personalidade jurídica.

“A instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.179.688

Saiba mais.

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