USO INDEVIDO DE MARCA EM ANÚNCIOS ONLINE É CONCORRÊNCIA DESLEAL
O uso sem autorização do nome de uma marca em anúncios caracteriza a prática de concorrência desleal. Com esse entendimento, a juíza Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, concedeu liminar a uma empresa que pedia o bloqueio do uso de sua marca no Google Ads.
Uma empresa de instalação de toldos teve seu nome usado como palavra-chave no Google Ads por concorrentes. Isso induziu seus clientes ao erro, por acharem que se tratava da empresa autora, o que resultou em prejuízo.
A prestadora de serviço pediu uma liminar para que o Google bloqueie o uso da marca como palavra-chave por qualquer terceiro e para que impeça que o termo seja cadastrado no Google Ads. Além disso, a requerente também pediu para que as rés sejam obrigadas a cessar imediatamente o uso de seu nome e para que o Google revele quem usou a palavra-chave nos últimos seis meses.
Titular da marca
Para a juíza, os documentos anexados ao processo provaram que a empresa autora é titular do registro da marca em questão. Outros documentos evidenciaram que as rés usaram a marca indevidamente em anúncios do Google. Ela deu a liminar e concordou com todos os pedidos.
“Assim, verifica-se indícios da prática de concorrência desleal, conforme reconhecido pela redação do Enunciado XXIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, deste egrégio TJ-SP. Há risco à imagem e reputação empresarial da autora, além de perigo de dano, pois o uso de marca registrada induz o consumidor a erro, de modo a promover o desvio ilegal da clientela”, escreveu.
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Processo 1012657-40.2025.8.26.0564
