Baracat Advocacia
  • Home
  • A Empresa
  • Áreas de atuação
  • Notícias
  • Links úteis
    • CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
    • Jucesp – Junta Comercial do Estado de Sâo Paulo
    • Jusbrasil + Direito
    • Portal de Legislação – Governo Federal
    • Receita Federal do Brasil
  • Contato
  • Webmail

A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS

A questão da responsabilidade do sócio retirante sempre foi um assunto que causou inúmeros debates na Justiça do Trabalho. Isto porque, quando o processo se encontra na fase de execução, a busca de bens em face da pessoa jurídica nem sempre obtém resultados positivos.

Nesse sentido, surgem algumas dúvidas: o (ex) sócio poderá ser incluído no polo passivo da lide caso a empresa não quite o débito na fase de execução? Existe prazo para essa inclusão no processo? A CLT disciplina tal questão? E, mais, qual o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria?

Com efeito, após o a advento da Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 10-A [2] que preceitua que os sócios retirantes poderão responder de forma subsidiária pelos débitos da sociedade. Entretanto deverá ser obedecida a seguinte ordem de preferência: (i) a empresa devedora; (ii) os sócios atuais; e (iii) os sócios retirantes. Ainda, o parágrafo único do referido disposto legal [3] dispõe que em caso de comprovação de fraude na alteração societária a responsabilidade do sócio será solidária.

De outro norte, os artigos 1.003 [4] e 1.032 [5] do Código Civil também abordam a temática no sentido de que o ex-sócio responderá pelos débitos da sociedade pelo período de até dois anos, depois de feita a averbação da modificação na sociedade no órgão competente.

A respeito da temática, oportunos são os ensinamentos de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg, na clássica obra Execução Trabalhista na Prática, publicada pela Editora Mizuno [6]:

“A questão do sócio retirante sempre esteve presente nas execuções trabalhistas, pois, não raro, a única pessoa que tem algum patrimônio que possa responder pelo crédito exequendo é o sócio que se retirou da sociedade. No entanto, antes da reforma trabalhista, a questão era analisada levando-se em conta a limitação temporal da averbação da retirada do sócio do contrato social, considerando-se como tal marco a data de distribuição da ação trabalhista e não a data da inclusão do sócio da execução, e ainda, a contemporaneidade da prestação de serviços do exequente e o período em que o sócio fazia parte do quadro societário, com divergência quanto ao alcance e natureza da responsabilidade, pois havia entendimento de que a responsabilidade era solidária e pela totalidade do crédito, ao passo que outra corrente entendia ser a responsabilidade subsidiária e alcançava apenas o período que o sócio se beneficiou da mão de obra daquele trabalhador.”

À vista disso, antes da alteração promovida pela lei reforma trabalhista, na prática havia discussão na doutrina e na jurisprudência quanto à aplicabilidade dos dispositivos do Código Civil (artigos 1.003 e 1.032). Para alguns, com a saída do sócio, este responderia por dois anos, havendo a discussão quanto à necessidade de averbação no órgão competente; para outros, bastaria que o sócio integrasse o quadro societário, na época da prestação de serviços pelo trabalhador, para a sua responsabilização.

Entrementes, o entendimento que até então vigorava era no sentido de que, se o sócio se beneficiou da mão de obra no período em que fazia parte da sociedade, não haveria que se falar em ausência de responsabilidade, uma vez que este trabalhador teria gerado lucros no período em que fazia parte da empresa. Vale dizer, o sócio poderia ser responsabilizado, ainda que o trabalhador tivesse saído há mais de 2 anos da sociedade.

Nesse contexto, o novo artigo 10-A da CLT disciplinou o que já vinha acontecendo no cotidiano forense, ou seja, conquanto o resultado da execução fosse infrutífero, o redirecionamento dos atos executivos poderá se voltar gora em relação aos sócios, sendo que primeiro são incluídos no polo passivo os atuais sócios, para somente depois incluir os sócios retirantes.

Aliás, no passado, para que fosse feita essa inclusão no polo passivo da execução, por meio do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, era utilizada a teoria menor calcada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor [7]. Com isso, o ex-sócio poderia ser incluído até mesmo de ofício pelo juiz ou mediante simples requerimento da parte, após a demonstração de que ele, de fato, integrava a sociedade.

Atualmente, pós lei da reforma trabalhista, para que o sócio retirante seja incluído no polo passivo da ação, na fase de execução, se faz necessária a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica — IDPJ, previsto no artigo 855-A da CLT [8].

Limite do prazo

De mais a mais, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, pacificou-se o entendimento jurisprudencial quanto ao limite do prazo para fins de responsabilização do sócio retirante. De igual modo, exceto nos casos de fraude, o encargo pelas dívidas da sociedade ao sócio será subsidiário, obedecendo-se ainda a ordem de preferência.

Outro ponto que merece atenção é que, via de regra, na Justiça do Trabalho a instauração do IDPJ se dá com base nos documentos emitidos pela Junta Comercial, a exemplo da ficha cadastral que traz o quadro societário da companhia. Todavia, é preciso se atentar ao fato de que a empresa pode ter sofrido modificações e alterações societárias.

Nesse diapasão, uma análise açodada da documentação pode ensejar a inclusão indevida de pessoa estranha à lide, mesmo tendo ocorrido o seu desligamento da sociedade há anos. Da mesma forma, pode haver restrições nos bens dessa pessoa, mediante a utilização das ferramentas eletrônicas utilizadas pelo Poder Judiciário, com prejuízos irreparáveis.

Em arremate, sabe-se que um dos maiores gargalos processuais é justamente a fase de execução, tanto que no TRT-SP da 2ª Região, por exemplo, a taxa de congestionamento da execução processual para o ano de 2022 era de 63,05% [9], de modo que uma das metas da Justiça do Trabalho neste 2024 é a redução dessa taxa [10].

Saiba mais.

Artigo anteriorRECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOPróximo artigo STJ autoriza pedido de indenização em ação de dissolução total da empresa

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Últimas noticias

<strong>NÃO CABE IDPJ EM OPERAÇÕES AUTORIZADAS POR ÓRGÃO REGULADOR, DIZ TJ-SP</strong>1 de abril de 2026
<strong>AMERICANAS ENTRA COM PEDIDO PARA SAIR DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL</strong>26 de março de 2026
<strong>RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE SER APROVADA SEM ANUÊNCIA DE CREDOR MAJORITÁRIO</strong>19 de março de 2026