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CREDOR NÃO CONSEGUE REDIRECIONAR DÍVIDAS PARA SÓCIO DE EMPRESA

Justiça nega pedido de credor de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de uma empresa falida. A decisão é da juíza do Trabalho Simone Poubel Lima, da 4ª vara do Trabalho de Niterói/RJ, ao concluir que “entendimento diverso importaria evidente afronta ao princípio do Juízo Universal Falimentar”.

Consta nos autos que um credor trabalhista pleiteou a responsabilização dos sócios pelo valor devido, uma vez que a empresa devedora teve sua falência decretada em 2021. Nesse sentido, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida.

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho Simone Poubel Lima verificou que a decretação da falência da empresa foi proferida pela 5ª vara Cível de Niterói. Nesse sentido, para a magistrada, cabe ao juízo competente, aquele que decretou a falência da empresa devedora, julgar todas as execuções contra a massa falida. “Torna-se incabível a desconsideração da personalidade jurídica ainda que seja uma das formas de privilegiar o princípio da efetividade da execução”, destacou a juíza.

“Entendimento diverso importaria evidente afronta ao princípio do Juízo Universal Falimentar cuja aptidão atrativa lhe submete conhecer e julgar todas as execuções contra a massa falida por meio da habilitação do crédito exequendo previamente apurado neste Juízo competente.”

Nesse sentido, a juíza negou o pedido e determinou a habilitação do crédito perante o juízo competente.

Saiba mais.

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