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EMPRESAS PODERÃO CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO MESMO SEM CERTIDÃO NEGATIVA

Por considerar que a situação levaria invariavelmente a empresa à falência, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, por unanimidade, que a União não pode exigir certidão negativa de duas empresas de ônibus em recuperação judicial para contratação com o poder público.

No caso concreto, as empresas prestam serviços de transporte público e alegaram que faliram em meio à “crise sistêmica que afeta todo o setor do transporte coletivo urbano da cidade do Rio de Janeiro”. 

O relator, desembargador Renato Lima Charnaux Sertã, destacou que não se ignora que a lei que permite ao juiz “dispensar a apresentação de certidões para o processamento da recuperação judicial não exclui a necessidade de apresentação de certidão de regularidade junto à seguridade social para contratações com o poder público”.

No entanto, Sertã analisou que “o caso em tela exige solução diferenciada, uma vez que a empresa recuperanda explora atividade de transporte coletivo, já sendo portanto prestadora de serviço essencial”.

Assim, o desembargador entendeu que “exigir a apresentação de certidões negativas para contratação com o poder público, neste caso, seria o mesmo que impedir a empresa de exercer o seu objeto social, o que levaria invariavelmente à falência”.

Saiba mais.

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