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CRÉDITO TRABALHISTA CEDIDO A TERCEIRO MANTÉM CLASSIFICAÇÃO

Crédito trabalhista cedido a terceiro em processo de falência regida pelo decreto-lei 7.661/45 não perde a natureza e a classificação. Assim entendeu a juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba/PR, ao proferir decisão nos autos do processo de falência de uma madeireira.

A decisão considerou que a atual lei de falências e recuperações judiciais (lei 11.101/05, alterada recentemente pela lei 14.112/20), dispõe de norma específica acerca da manutenção da natureza e da classificação do crédito trabalhista cedido a terceiro.

“O Decreto-Lei n. 7.661/45 não traz qualquer comando determinado a alteração da classificação do crédito no caso de cessão. Logo, entendo que a classificação do crédito cedido deve ser mantida, mormente quando as atuais legislações aplicáveis as falências atuais trazem no seu bojo norma específica neste sentido, vide artigo 83, §3º, da LFRJ.”

Saiba mais.

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