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JUIZ EXTINGUE AUTOFALÊNCIA POR AUSÊNCIA DE BENS A SEREM ARRECADADOS

O juiz de Direito João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP decidiu encerrar um processo de autofalência em razão da ausência de bens a serem arrecadados, utilizando como fundamento o art. 114-A da lei 11.101/05, incluído no ordenamento jurídico pela lei 14.112, de 2020.

A autofalência foi decretada em 2019, e não foram localizados bens em nome da falida para arrecadação e oportuna liquidação. Após diligências, a administradora judicial do caso, a Gatekeeper Administração Judicial, atestou que a sociedade havia encerrado as suas atividades há muito tempo e que não havia bens a serem arrecadados para a satisfação dos credores, razão pela qual a solução do caso deveria ser a extinção do processo concursal.

Com isto, foi publicado o edital do art. 114-A da lei 11.101/05 para comunicação formal dos credores acerca da ausência de ativos, sem que houvesse pronunciamento pela manutenção desta autofalência.

Em análise dos autos, o juiz considerou que nenhum bem foi arrecadado, “motivo pelos qual não há razão para prosseguir com a execução coletiva, o que não impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem com a execução individual”. Da mesma forma, o magistrado entendeu que a eventual persecução penal também pode ocorrer independentemente do prosseguimento da falência.

Ele citou jurisprudência do TJ/SP e destacou que, com o advento da lei 14.112/20, “há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo”.

No caso dos autos, inútil a possibilidade de se oportunizar aos credores o prosseguimento do feito, uma vez que o feito tramita desde 2016 e nenhum ativo foi arrecadado e tampouco foi vislumbrada qualquer possibilidade de imposição de responsabilidade patrimonial para terceiro por intermédio da ação prevista no art. 82 da lei 11.101/2005, devendo ser aplicado o parágrafo 3º do mencionado art. 114-A, trazido pela nova legislação.

Destacou, por fim, que, impossibilitado o pagamento de débitos pela ausência de ativos, “ainda assim o feito falimentar pode chegar a seu termo com resolução de mérito, pela necessidade de saneamento do mercado, com a extinção da sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.044 e 1.087, ambos do CC”.

Posto isso, declarou encerrada a falência.

Processo: 1127586-38.2016.8.26.0100

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