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Multa e honorários podem incidir em dívida extraconcursal de empresa recuperanda

Se uma empresa não faz o pagamento voluntário de dívida que não está sujeita ao seu plano de recuperação judicial, a execução desse crédito pode ser acrescida das penalidades de multa de 10% e honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial da Oi Móvel, empresa que usou o fato de estar em recuperação judicial para justificar o não pagamento voluntário de uma dívida decorrente de ação indenizatória da qual foi alvo.

Quando o consumidor lesado pediu a inclusão da multa e honorários do valor em execução, o juízo de primeiro grau entendeu incabível, mas o Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão, por considerar o crédito não se encontrava suspenso pelo deferimento da recuperação judicial.

Ao STJ, a Oi Móvel apontou que o fato de estar em soerguimento impede a livre disposição de seu patrimônio. Logo, não teria como realizar o pagamento voluntário da obrigação.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que o texto da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não impede a empresa recuperanda de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais.

Se assim fosse, a recuperanda estaria proibida de manter a própria atividade produtiva, pois não poderia pagar fornecedores, prestadores de serviço e funcionários.

Portanto, as obrigações não atingidas pela recuperação judicial devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, com suas consequências.

A situação é diferente da julgada recentemente pela própria 3ª Turma, quando concluiu que o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial não pode ser acrescido de multa e de honorários advocatícios.

Peculiaridade fática
O caso da Oi Móvel, por outro lado, traz uma peculiaridade destacada pela ministra Nancy Andrighi e suficiente para mudar a solução. O juízo onde tramita a ação recuperacional determinou que os créditos extraconcursais deverão ser pagos em ordem cronológica, via depósito judicial.

Assim, a relatora entendeu ser razoável que o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, de que trata o artigo 523, parágrafo 1º do CPC, só comece a partir do momento em que a recuperanda for instada a fazer o depósito judicial.

“Isso porque, dadas tais especificidades, somente após a devedora estar autorizada pelo juízo da recuperação a efetuar o depósito judicial da quantia objeto da execução individual é que o inadimplemento pode passar a ser considerado voluntário, hipótese fática que, como visto, está apta a atrair a incidência das consequências jurídicas prevista no artigo precitado”, disse a relatora.
REsp 1.953.197

Saiba mais.

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