Multa superior ao valor do tributo tem caráter confiscatório
“É inconstitucional a imposição de penalidade pecuniária que se traduza em valor superior ao do tributo devido”. Em consonância com a sua pacífica jurisprudência, essa é a manifestação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1158977 AgR, de relatoria do Edson Fachin.
Sabemos que o nosso sistema constitucional tributário é guiado pelo princípio do não confisco, que encontra guarida no art. 150, IV, da Constituição Federal de 1988: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(…) utilizar tributo com efeito de confisco”.
Trata-se de limitação constitucional ao poder do Estado de tributar, evitando-se, assim, que haja uma apropriação indevida do patrimônio do contribuinte. Nas lições de Leandro Paulsen, “costuma-se identificar o confisco com a tributação excessivamente onerosa, insuportável, não razoável, que absorve a própria fonte da tributação (PAULSEN, 2020, p. 203)”.
E, muito embora o dispositivo constitucional seja direcionado de forma clara às espécies tributárias, é pacífico dentro da Suprema Corte que a vedação ao efeito confiscatório atinge também às multas.
Por oportuno, deve-se dizer que o STF diferencia a multa punitiva da multa moratória. As multas punitivas são aquelas que visam punir o contribuinte que desrespeita a norma tributária e estão limitadas ao valor do tributo devido. Já as multas moratórias surgem em razão do atraso do pagamento do tributo pelo contribuinte; e estas não poderão exceder a 20%, sob pena de serem consideradas confiscatórias.
Sobre a temática, vide: ADI 551, RE 582461 e ARE 836828 AgR.
