Despejo Durante a Pandemia do Coronavírus
A lei 1179 de 2020, já aprovada, aguarda sanção presidencial, e estabelece regime jurídico transitório para o enfrentamento da pandemia do coronavírus.
Dentre as regras, a lei determina que não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo.
Nas ações de despejo há concessão liminar, ou seja, uma decisão antecipada para desocupação em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que comprovado alguns requisitos exigidos por lei. A nova lei proíbe que esse tipo de desocupação ocorra, até 30 de outubro de 2020, em ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.
Um dos casos que fica proibida a liminar de desocupação, é em caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
