Baracat Advocacia
  • Home
  • A Empresa
  • Áreas de atuação
  • Notícias
  • Links úteis
    • CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
    • Jucesp – Junta Comercial do Estado de Sâo Paulo
    • Jusbrasil + Direito
    • Portal de Legislação – Governo Federal
    • Receita Federal do Brasil
  • Contato
  • Webmail

Despejo Durante a Pandemia do Coronavírus

A lei 1179 de 2020, já aprovada, aguarda sanção presidencial, e estabelece regime jurídico transitório para o enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Dentre as regras, a lei determina que não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo.

Nas ações de despejo há concessão liminar, ou seja, uma decisão antecipada para desocupação em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que comprovado alguns requisitos exigidos por lei. A nova lei proíbe que esse tipo de desocupação ocorra, até 30 de outubro de 2020, em ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.

Um dos casos que fica proibida a liminar de desocupação, é em caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Fonte Jusbrasil

Artigo anteriorSTF: Depósito recursal não é obrigatório para análise de recurso extraordinário de matéria trabalhistaPróximo artigo Honorários advocatícios constituídos após pedido de recuperação não se sujeitam aos efeitos do processo

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Últimas noticias

<strong>NÃO CABE IDPJ EM OPERAÇÕES AUTORIZADAS POR ÓRGÃO REGULADOR, DIZ TJ-SP</strong>1 de abril de 2026
<strong>AMERICANAS ENTRA COM PEDIDO PARA SAIR DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL</strong>26 de março de 2026
<strong>RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE SER APROVADA SEM ANUÊNCIA DE CREDOR MAJORITÁRIO</strong>19 de março de 2026