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Redirecionamento da execução fiscal: responsabilização do sócio-gerente

Caso determinada pessoa – física ou jurídica – deixe de pagar tributo legalmente devido à União, aos Estados ou aos Municípios, o débito poderá ser inscrito diretamente na Dívida Ativa do órgão. Isto significa que, perante aquele órgão, o devedor estará negativado. Após, o mesmo órgão possui 05 anos para ajuizar ação no Poder Judiciário contra aquele devedor, visando a cobrança do débito. Esta ação é chamada de Execução Fiscal, a qual possui um rito processual próprio.

Entretanto, especialmente no caso das empresas, é muito comum que ela não seja localizada no endereço declarado. Isto porque, normalmente, as execuções fiscais são ajuizadas muito depois do fato que ensejou a cobrança. Então, a empresa pode ter se mudado ou, até mesmo, pode ter encerrado suas atividades.

Nestas hipóteses, o Poder Judiciário permite que se presuma a dissolução irregular da empresa, o que legitimaria o redirecionamento da execução aos seus sócios-gerentes. Isto significa que os sócios-gerentes daquela empresa devedora serão responsabilizados pelas suas dívidas. Outras hipóteses são as práticas de infrações pelos administradores, o que também legitimaria o redirecionamento da execução fiscal. Portanto, os empresários devem ficar atentos à possibilidade das dívidas tributárias da empresa ser direcionadas a eles, especialmente nos casos em que as empresas tenham encerrado a atividade.

Entretanto, é evidente a necessidade de fixação de um prazo. Ora, até quando os sócios podem ser executados por débitos tributários da empresa? Em regra, depreende-se da legislação o prazo de 05 anos. A dúvida, portanto, restringia-se ao início deste prazo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.201.993 em 08/05/2019, objetivou firmar tal prazo. Para tanto, simulou algumas hipóteses e determinou qual o início do prazo quinquenal. Em síntese:

01) Quando o ato ilícito (art. 135, III, do CTN) for anterior à citação da empresa, o prazo de 05 anos inicia-se após tal citação.

02) Quando o ato ilícito (art. 135, III, do CTN) for posterior à citação da empresa, o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.

03) Em qualquer hipótese, para a caracterização da prescrição, é necessário demonstrar a inércia da Fazenda Pública em relação ao redirecionamento a partir do momento posterior à citação da empresa originalmente devedora.

Os fundamentos da decisão ainda não foram publicados, mas ela deverá ser observada por todo o Poder Judiciário. Evidentemente, cada caso deverá ser analisado individualmente para verificação do prazo cabível. Importante é que os sócios fiquem atentos à possibilidade de cobrança destas dívidas não apenas das empresas, mas deles, e em momento muito posterior à finalização da atividade da empresa.]

Autor: Dayrell Rodrigues

Materia Original

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