Sócio retirante e sua responsabilidade subsidiária – Art. 10-A da CLT
Sócio retirante da sociedade empresária pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas?
Com o advento da Lei nº 13.467/17, assegurou no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, devendo obedecer à ordem de preferência. Assim, primeiramente deve-se atingir os bens da empresa devedora, para, em caso necessário, chegar ao patrimônio pessoal dos sócios atuais, e/ou, em última hipótese dos sócios retirantes, observado o prazo legal, vejamos:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora
II – os sócios atuais;
III – os sócios retirantes (GRIFO NOSSO).
O prazo que determina o artigo em comento é de 02 (dois) anos, depois de averbada a modificação do contrato.
Respondendo à pergunta inicial: é sim possível a responsabilidade do sócio retirante, mas devendo obedecer a ordem de preferência e o prazo legal.
