Medida Provisória 881 define conceitos da “desconsideração da personalidade jurídica”
Com o reconhecimento da personalidade concedida às pessoas jurídicas, surge uma autonomia no tocante aos membros que as constituem e, consequentemente, os riscos advindos do negócio diminuem tendo em vista a tutela que limita a responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas contraídas pela empresa.
Entretanto, essa autonomia fica ameaçada na hipótese de a pessoa jurídica ter sua função desviada, com o intuito de praticar fraudes e/ou abuso de direito. Diante disso, é possível que personificação da sociedade empresária seja desconsiderada, atingindo, até mesmo, os bens pessoais dos sócios.
A teoria da desconsideração tem como fito principal evitar o uso desproporcional da finalidade social da pessoa jurídica.
Como resultado da desconsideração, os magistrados passaram utilizar o instituto para proferir demasiadas decisões com o objetivo de responsabilizar o patrimônio pessoal de administradores e sócios das pessoas jurídicas, o que ocasionou uma imensa procura de mecanismos para blindar o patrimônio do empresário, mesmo que de forma ilícita.
O Código Civil brasileiro, em seu art. 50, dispunha:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Assim, seria necessário o requisito específico do abuso, definido pelo desvio de finalidade, ou confusão patrimonial.
Em 30 de abril de 2019 fora editada a Medida Provisória 881 (MP 881), pelo Poder Executivo Federal, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências.
A MP mencionada, apesar de ainda não ser convalidada pelo Congresso Nacional, possui eficácia imediata, alterando a redação do artigo 50 do Código Civil brasileiro.
O artigo 50 está atualmente transcrito:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”
A alteração no dispositivo possibilita a desconsideração da personalidade jurídica meramente quanto ao sócio ou administrador que, direta ou indiretamente, for favorecido pelo abuso.
Seguindo os parágrafos acrescidos, sucedem os critérios para o preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica presumida para as relações civis em geral, sendo o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Percebe-se, então, que a MP intenta definir os conceitos de “abuso de personalidade”, “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, com o objetivo de, na prática, reduzir a discricionariedade dos magistrados a respeito das possíveis interpretações dos dispositivos legais, visando proteger o bem o jurídico socialmente relevante e amenizar riscos ao agente econômico.
