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STJ nega pedido da Avianca para autorizar leilão de slots retomados pela Anac

A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu no dia 05/07/19 o pedido da Avianca para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inviabilizou o leilão de slots da companhia, previsto para o dia 10/07/19.

Segundo a ministra, a suspensão requerida pela empresa aérea é providência excepcional cujo deferimento não pode estar relacionado a questões de mérito da ação que tramita na Justiça de São Paulo. Dessa forma, não é possível analisar os questionamentos da Avianca sobre eventual ilegalidade do procedimento administrativo de retomada dos slots.

“Segundo a jurisprudência pátria, a análise do mérito da causa originária não é atribuição jurisdicional da presidência do tribunal competente na presente via, salvo se atinente aos próprios requisitos para o deferimento do pedido de suspensão, o que não é a hipótese dos autos”, fundamentou a ministra.

No pedido de suspensão, a Avianca afirmou que a retomada dos slots pela Anac praticamente determina o fim da concessão e impossibilita a recuperação judicial. Segundo a empresa, sem os slots não há leilão, e sem o leilão ocorrerá a falência.

O plano de recuperação judicial da Avianca, aprovado em abril, prevê, entre outras providências, a transferência de ativos da empresa para sete sociedades de propósito específico. Entre os ativos transferidos para essas sociedades estão os direitos de pouso e decolagem em determinados aeroportos – os chamados slots.

Interesse público
No dia 04/07/19, o desembargador Ricardo Negrão, do TJSP, atendeu a um pedido da Anac e suspendeu liminar que a impedia de retomar os slots que eram usados pela Avianca.

No pedido de suspensão dirigido à presidência do STJ, a Avianca afirmou também que o resultado positivo do leilão garantirá os recursos necessários para que ela possa honrar o plano aprovado na assembleia geral de credores.

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, é possível identificar a existência de interesse público na tentativa de recuperação da saúde financeira da requerente, seja em relação à preservação dos interesses dos trabalhadores, consumidores, fornecedores, parceiros de negócio e do próprio mercado de transporte aéreo nacional.

“Todavia, a utilização da via suspensiva objetivando, neste momento, a viabilização do soerguimento econômico da empresa – o que implica afastar as razões de decidir adotadas pelo relator do recurso na origem, atinentes às atribuições legais da Anac – representa interferência indevida em relevantes e complexas questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser solucionadas nas instâncias ordinárias e em vias processuais próprias”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Leia mais – Consultor Jurídico

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